domingo, 10 de janeiro de 2010

Declaração dos Direitos da Criança


DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de
Novembro de 1959
PREÂMBULO

CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;
CONSIDERANDO que as Nações Unidas, na Declaração dos
Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição;
CONSIDERANDO que a criança, por motivo da sua falta de
maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;

CONSIDERANDO que a necessidade de tal protecção foi
proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924, e reconhecida na Declaração Universal do Homem e nos estatutos de organismos especializados e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança;
CONSIDERANDO que a Humanidade deve à criança o melhor
dos seus esforços, A Assembleia-Geral Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:
Princípio 1º

A criança gozará dos direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem descriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.
Princípio 2º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio 3º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4º A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pósnatal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos
Princípio 5º
A criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, de educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio 6º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência. Princípio 7º A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Princípio 8º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio 9º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.
Princípio 10º
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.



website: http://www.cnpcjr.pt/preview_documentos.asp?r=1000&m=PDF
website da imagem: http://pegadadepapel.files.wordpress.com/2009/11/criancas1.jpg

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