quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Terceira e Quarta Semana

Na terceira semana durante quinta feira concluimos os trabalhos em grupo, na sexta até ao fim da semana iniciamos os trabalhos individuais, começamos a ler e a dar a nossa opinião sobre o trabalho dos outros.
Durante a terceira e quarta semana o trabalho correu como previsto, na quinta-feira conseguimos concluir o trabalho de grupo sem qualquer falta de tempo, e o trabalho individual penso que foi uma boa escolha de trabalho, pois assim é já uma preparação para a PAP (Prova de Apetidão Profissional) e modo de testarmos a nossas possiveis dificuldades que iremos ter, a parte que mais me custou a fazer foi a do capitulo I, 1.1. - Observação da realidade e Identificação de Problemas, pois é sempre uma incerteza muito grande, quando à garantia da informação que recolhemos e da que recolhemos não há muito a mudar ou a acrescentar.
Penso que esta semana foi bastante positiva.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Reflexão da Segunda Semana

No primeiro dia desta semana, o trabalho não foi muito produtivo, trabalhamos a apresentação do projecto e ficamos por ai, a professora veio falar conosco para começarmos a fazer a fundamentação e explicou-nos como a fazer.
Na Sexta-feira começamos logo a trabalhar nisso, dividimos tarefas, eu e o Fábio fomos para a biblioteca tratar da origem das sopas e a ana e a cátia ficaram na sala a trabalhar na entrevista que iremos fazer ao professor Mário machado, visto que foi ele que teve a ideia deste evento.
Na segunda-feira faltei, pois tava doente.
Durante esta semana não senti nenhuma dificuldade em especial, penso que para o meio da mesma começamos a trabalhara bem melhor.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Reflexão da primeira Semana

Durante esta semana apenas fizemos a Sinopse, pois esta era necessária para as cartas que tinham que ser enviadas, a semana passada com o pedido dos patrocínios. O tema da meu trabalha, não o que mais gosto, se me podesse escolher, escolheria os patrocínios, pois é um trabalho mais activo.
Penso que durante esta semana o trabalho não correu mal, não sentido nenhuma dificuldade, também ainda é tudo novidade, esperemos o que irá acontecer nas próximas semanas.

Módulo 8 - Projecto Comunitário II

Projecto Comunitário é o nome do novo módulo que iremos trabalhar, este consiste na organização de um "Festival nas Sopas". Neste módulo a turma encontra-se dividida em grupos, para que a organização do Festival seja um sucesso e o mesmo também.
O meu trabalho neste módulo está enquadrado na parte teórica, isto é, tenho que realizar a sinopse, apresentação, descrição e fundamentação do projecto.
O meu grupo é composto pelo Fábio, pela Ana e pela Cátia.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Reflexão do Módulo 10

Durante o módulo 10 o meu rendimento foi médio, trabalhei mais ou menos, tentei me esforçar durante o trabalho a pares,a minha nota no teste não foi muito satisfatória.
Quanto ao módulo não tenho muito a dizer, foi o que mesmo gostei nesta disciplina.

Cidadania


Cidadania está ligada à participação e pertença na sociedade, ser cidadão é ser reconhecido na sociedade que o rodeia, de modo a participar livremente no processo político.
A cidadania é também uma maneira de nos demonstrarmos activos na sociedade, defendendo os nossos direitos.

Fonte: Power-Point fornecido pela professora Margarida Ramalho.
Diapositivo 8Diapositivo 8
n

Reflexão sobre as pesquisas

As pesquisas que podemos encontrar, que foram realizadas no dia 10 de Janeiro de 2010, tem como principal função, transmitir-me a mim como animadora algum conhecimento perante os direitos, que os vários públicos-alvos tem, visto que estes direitos variam de situação, para situação, tal como os públicos-alvos variam entre si.
De todas as pesquisas que realizei, a que achei mais importante foi a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, visto que no meu estágio irei trabalhar com as mesmas.
Espero que ao verem estas pesquisas, percebam o meu objectivo.

domingo, 10 de janeiro de 2010

Declaração dos Direitos dos Idosos


A Declaração dos Direitos dos Idosos contempla vários direitos e reclamações:

1 - A pessoa idosa tem direito à existência física
  • A segurança física e a salvaguarda em tempo de guerra, como em tempo de paz e especialmente em caso de catástrofes sociais ou naturais;
  • A conservação da sua saúde mediante assistência apropriada de instalações adaptadas, de higiene, de cuidados e assistência geriátrica;
  • O direito a uma vida normal com possibilidades de manter o contacto com a Natureza.
2 - A pessoa idosa tem direito à assistência económica
  • A uma pensão de reforma que ultrapasse o minímo vital e possibilite a participação na vida social e cultural;
  • Uma habitação decente e adaptada às necessidades da velhice;
  • A possibilidade de realizar um trabalho produtivo e de exercer uma actividade útil.

3 - A pessoa idosa tem direito a assistência social

  • A possibilidade de se relacionar com os outros de modo a evitar o isolamento;
  • Relações de simpatia com os outros grupos da sociedade, medidas de protecção por parte das autoridades, sem discriminação de raça, de classe ou de credo e seja qual for o seu estado de saúde física e mental;
  • Uma representação politica eficaz, a possibilidade para colaborar com instituições democráticas e de participar na elaboração das leis.

4 - A pessoa idosa tem direito à existência cultural

  • O livre acesso à formação cultural assim como às possibilidades de aperfeiçoamento;
  • O livre acesso aos meios de informação e divulgação de noticias;
  • a faculdade de exercer uma actividade cultural criadora e a possibilidade de transmitir às gerações seguintes a sua experiência e os seus talentos.

5 - A pessoa idosa tem direito a dispor de si próprio

  • O direito de não exercer tarefas que exijam esforço físico ou intelectual;
  • A liberdade de formar a sua própria opinião e de a exprimir;
  • A liberdade de ter a sua própria concepção do mundo e de poder organizar a sua vida espiritual.

(Adoptada pelos representantes da Associação Internacional dos Cidadãos Idosos e pela Federação Europeia das Pessoas Idosas)


website:http://capuchinhovermelhodesintra.blogspot.com/2008/11/declarao-dos-direitos-dos-idosos.html

Declaração dos Direitos da Criança


DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de
Novembro de 1959
PREÂMBULO

CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;
CONSIDERANDO que as Nações Unidas, na Declaração dos
Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição;
CONSIDERANDO que a criança, por motivo da sua falta de
maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;

CONSIDERANDO que a necessidade de tal protecção foi
proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924, e reconhecida na Declaração Universal do Homem e nos estatutos de organismos especializados e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança;
CONSIDERANDO que a Humanidade deve à criança o melhor
dos seus esforços, A Assembleia-Geral Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:
Princípio 1º

A criança gozará dos direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem descriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.
Princípio 2º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio 3º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4º A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pósnatal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos
Princípio 5º
A criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, de educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio 6º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência. Princípio 7º A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Princípio 8º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio 9º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.
Princípio 10º
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.



website: http://www.cnpcjr.pt/preview_documentos.asp?r=1000&m=PDF
website da imagem: http://pegadadepapel.files.wordpress.com/2009/11/criancas1.jpg

Declaração Universal dos Direitos Hunamos


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

website: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
website da imagem: http://cyberteca.files.wordpress.com/2009/11/declaration_of_human_rights1.jpg


Neste módulo o conhecimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos é essêncial, não só no módulo como também durante a nossa vida como Animadores, pois devemos de conhecer os direitos de cada indivíduo com quem vamos trabalhar e os nossos próprios direitos.

Trabalhl sobre os direitos sociais "Minorias Étnicas"


Para este módulo a professora Margarida propôs, que realizássemos um trabalho a pares sobre alguns direitos sócias, onde teríamos que criar um power-point alusivo que irá passar no plasma da escola e escrever um artigo sobre o nosso direito.

No trabalho teremos que explicar o que é este direitos, que artigos abrigam este e saber que existem algumas medidas no concelho de Alenquer que abriguem os indivíduos destas direitos.

O meu par é o Bruno e o nosso Direito são “As Minorias Étnicas”, o direito em questão não me chama muito à atenção, pois não é muito falado, mas a cada dia que passa as minorias étnicas aparecem cada vez mais e é uma +área onde, nós como animadores podemos intervir, através da criação de projecto de integração destes indivíduos na sociedade, quanto animadora, não é dos trabalhos que eu goste mais.

Quanto ao trabalho este está a andar, estamos quase a finalizá-lo, quando este estiver pronto será publicado no blog.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Tipos de Direitos Sociais


Na constituição Portuguesa podemos encontrar todos os tipos de Direitos Sociais. Estes estão no capítulo II com o título Direitos e Deveres Sociais. De seguida irei indicar os direito.
CAPÍTULO IIDireitos e deveres sociais
Artigo 63.º - Segurança social e solidariedade
Artigo 64.º Saúde
Artigo 65.º Habitação de urbanismo
Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida
Artigo 67.º Família
Artigo 68.º Paternidade e maternidade
Artigo 69.º Infância
Artigo 70.º Juventude
Artigo 71.º Cidadãos portadores de deficiência
Artigo 72.º Terceira idade
Fonte: http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63

Direitos Socias - Definição


Direitos Sociais

Direitos Sociais têm como objectivo garantir condições matérias para satisfação das necessidades e diminuição das desigualdades.
Existem alguns direitos ao abrigo dos direitos sociais que são o direito à vida, direito à igualdade, direito a uma educação digna, direito à imigração e emigração e direito à escolha.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_sociais

Módulo 10 - Direito Social

No módulo 10 iremos falar dos Direitos Sociais. Os Conteúdos que serão abordados ao longo do módulo são:

* Direitos Sociais
- Definição
- Tipos de direitos sociais:
+ Direitos sociais de carácter Universal (Direito ao trabalho, à educação, à segurança social, à protecção na doença, à habitação, ao ambiente, etc)
+ Direitos sociais das instituições (Direitos da família, dos grupos religiosos, da escola, etc)
+ Direitos sociais de certas classes (Direitos dos trabalhadores, da mulher, da criança, dos deficientes, dos idosos, dos minorias étnicas, etc)

* O exercício das direitos sociais
- As funções do Estado
+ O Estado enquanto responsável por assegurar a concretização dos direitos sociais.

- A cidadania
+ O cidadão enquanto co-responsável pela concretização dos seus direitos sociais.

- Limitações ao exercício dos direitos sociais
+ Limitações face à economia dos diferentes estados.

* Limitações face à dominância social entre diferentes grupos.

Na parte dos tipos de direitos sociais irá ser abordada através de um trabalho, onde em pares iremos tratar de um direito e em segundo escrever um artigo para o Jornal da Escola e criar um power-point que irá passar no plasma da escola. Os restantes conteúdos serão abordados no blog com pesquisas e reflexões.

sábado, 28 de novembro de 2009

Projecto "5 Sentidos"


“5 Sentido” é o nome do projecto que eu e o meu grupo de trabalho estamos a desenvolver, que se irá realizar no dia 3 de Dezembro de09 entre as 13h35m até às 17h50m, onde o objectivo é demonstrar as dificuldades que as pessoas deficientes sentem no seu dia-a-dia.
Quando a stora lançou os temas dos três projectos não havia nenhum que me chama-se à atenção, então decidi ser a última a escolher, dos três o que faltava um elementos era o da comemoração do dia Internacional da Deficiência, que foi onde fiquei.
Na primeira reunião surgiram algumas ideias que aparentemente não eram viáveis, que seria realizar jogos que demonstravam as actividades que os deficientes têm como a linguagem gestual, passeio pela escola de cadeira de rodas, provar alimentos de olhos fechados, entre outras actividades. Surgiu a ideia de realizarmos uma exposição onde o objectivo seria demonstrar à comunidade escolar que estas pessoas “diferentes”, também conseguem fazer as coisas como nós e que têm capacidades, para tal contactamos uma instituição em Torres Vedras a APECI, mas não obtivemos qualquer resposta. Como a data está a chegar decidimos pegar na ideia inicial mas remodela-la e adicionar outras actividades como estarem de olhos vendados e descobrirem os objectos que têm na não, dizerem uma frase em linguagem gestual, entre outras.
Espero que o projecto decorra da melhor maneira, pessoalmente não me cativa, não pelas actividades que dessas eu gosto é apenas pela ideia de estar no grupo dinamizador.

Se Diferente v.s. Ser Igual

Será que existem pessoas normais? Será que existem pessoas diferentes? Ou será que somos todos iguais?
Para cada pergunta à uma resposta, sim somos normais dentro do padrão da nossa sociedade “privada”, isto é, dentro do nosso grupo de amigos. Existem pessoas diferentes quando não se ligam aos padrões que a sociedade em geral ou “publica” contém, como por exemplo a orientação sexual, uma deficiência, uma maneira diferente de vestir, uma religião diferente, entre outros. Mas embora tudo somos numa coisa iguais, todos nós somos SERES HUMANOS.
Na perspectiva da sociedade em geral existem pessoas designadas como normais, onde trabalham, gostam do sexo oposto, não têm qualquer problema de saúde visível, na maioria são da religião cristã, e não têm uma actividade diferente quer seja em part-time ou em full-time como por exemplo trabalhar num bar de stripp ou prostituir-se. A sociedade olha de lado para um homossexual, uma prostituta, um portador de SIDA e uma pessoa deficiente, pois não preenchem o padrão que todas as pessoas construíram, aos poucos estas pessoas “diferentes” têm marcado a sua presença na sociedade e têm aparecido sem qualquer problema, têm colocado a sua posição e garantir os seu direitos, alguns aceitam outros recusa-se simplesmente.
Durante uma aula de AEC trabalhamos este tema do qual definimos o que é ser diferente e ser normal. Ser normal é respeitar e seguir a conduta imposta pela sociedade e interiorizar normas, também imposta pela mesma no processo de socialização. Ser diferente é não cumprir a conduta e sofrer consequências nas pessoas normais.
Para mim não existem pessoas diferentes dentro desta perspectiva, não existem pessoas normais, existem pessoas onde cada uma delas é importante para a sociedade, pois somos todos nós que construímos a nossa sociedade.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Visita de Estudo a Rio Maior



No dia 16 de Novembro de 2009 realizamos uma visita de estudo a Rio Maior, inicialmente iriamos visitar as ruinas, mas como estava a chover a actividade foi cancelada, seguimos até as salinas, como continuava a chover entramos dentro do autocarro do 10º e do 11º ano e lá ouvimos a guia a falara sobre as salinase a sua actividade, demos de seguida uma volta a pé pelas salinas, mas como comçou a chover mais intensamente tivemos que nos abrigar.



Seguimos dentro do autocarro do 10º e 11º ano e visitamos os Olhos de Água, de seguida chãos e paramos no sitio onde fomos almoçar, quando chegamos ao restaurante começamos a nos juntar nos grupo que em Animação tinhamos organizado e fizemos as actividades que tinhamos programado por fim a visita teve como ultimo destino uma aula de Yoga perto das salinas, de todas esta foi a actividade que mais gostei, tenho é pena de não ter feito um bocadinho de Yoga.



De forma geral não gostei muito da visita, acho que foi derivado ao amu tempo, pois estava sempre a chover e não viamos as coisas como deve de ser, mas assim podemos ver que nem sempre as actividades correm como planeadas e que existem pequenas coisas que não podemos evitar como por exemplo o tempo.

Role-play - 13 de Novembro de 2009


Nesta última sexta-feira realizamos uma actividade diferente, que até aqui nunca tinha realizado, um role-play sobre as diferenças onde as que mais existiam eram a homossexualidade e o racismo contra essa orientação sexual. Nesta actividade cada um tinha um papel a desempenhar existai um pai e uma mãe a favor da homossexualidade, uma avó contra a homossexualidade, um filho homossexual e o seu namorado, um pai e uma mãe contra a homossexualidade, uma avó a favor da homossexualidade, uma filha homossexual e a sua namorada, uma professora contra a homossexualidade, uma directora homossexual e negra, uma professora portadora de SIDA, um sub-director racista e uma aluna com triusumia 21.
Cada um dempenhou o seu papel, o meu era de filha homossexual, penso que todos cooperamos bem e demos o nosso melhor, penso que deviamos ter pesquisado para defendermos o nosso papel de forma muito mais convicta e certa do que estavamos a dizer, por não termos realizado nenhuma pesquisa utilizamos o senso comum de cada um.
Espero que actividades deste género se voltem a repetir pois penso que os objectivos foram alcançados não todos eles, mas a maioria sim.

Visionamento do Filme "Filadélfia"



Na Quinta-feira passada dia 12 de Novembro de 2009 começamos a visionar um filme, onde o tema principal era a discriminação sobre uma doença contagiosa, SIDA. O filme fálamos de um advogado de sucesso e bastante trabalhador, com prestigio, este já sabia que entra portador de HIV, mas nunca disse nada há sua entidade patronal, ao longo do tempo começam a aparecer machas devido ao virus, quando visionam pela primeira vez este diz que foi uma bolada, mas as idas ao hospital de forma frequente, começarama levantar uspeitas e a entidade patronal confrima que o advogado de sucesso e de prestigio era portador de HIV, despedem-o e este entyre numa luta para provar que foi discriminado, procura pela ajuda de um amigo seu que também é advogado, mas este inicialmente recusa o seu pedido, após visionar o esforço do seropositivo este aceita ser advogado e defende-lo em tribunal e apartir daqui inicia-se uma luta, o fim do filme, bem esse é uma icógnita pois não acabamos de ver o filme.

Na minha opinião a entidade patornal pensou apenas nela e esqueceu-se do advogado de sucesso e apenas viram uma pessoa com SIDA, podemos ver que nunca devemos desistir mesmo que os outros não nos apoiem ou não nos aceitem como somos, devemos sempre lutar por aquilo que queremos, por aquilo somos e pelos nossos sonhos.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Autismo


Autismo é um dos temas que já deixou de ser tabu para muitas pessoas e se este ainda é encarado como tabu é porque as pessoas não querem ver nem perceber o que é o autismo. Após ter realizado uma pesquisa sobre esta "diferença" consegui retirar algumas conclusões, que passo a referir. O Autismo passa por uma dificuldade metal em comunicar e estabelecer contactos com os outros e com o meio. Existem algumas características que ao as conseguirmos conhecer poderá ser mais fácil perceber o que é o autismo, estas são o isolamento, manterem a sua maneira de ser, memorização mecânica por exemplo os nomes e datas todos dos filmes durante três anos, sempre a mesma cara, o medo de um simples toque como por exemplo um aperto de mão, gosto de relacionar os objectos como por exemplo no filme "I am Sam", Sam estava sempre a por por ordem os pacotes de açúcar, adoçante, etc., gestos repetidos como balançar sempre as mão e a dependência das rotinas no filma "Rain Man" o autista em questão tinha que ver os programas televisivos sempre, deitar-se sempre as onze da noite, ter a cama debaixo de uma janela, comer sempre as mesmas coisas, entre outras coisas, como podemos ver estas são apenas algumas das características que um autista pode apresentar. Um exemplo de uma causa autista é o de uma menina chamada Joana.
Desde o dia em que nasceu Joana apresentou comportamento anormal, parecia diferente das demais crianças. Numa idade em que a maioria das crianças é curiosa e quer ver tudo, Joana mexia-se pouco no berço e não respondia aos ruídos dos brinquedos. Seu desenvolvimento não se deu na ordem esperada, ficou de pé antes de gatinhar, e quando andava era na ponta dos pés. Aos dois anos e meio de idade ainda não falava apenas agarrava as coisas ou gritava pelo que queria. Era capaz de ficar sentada durante horas olhando para um de seus brinquedos. Durante uma sessão de avaliação passou todo o tempo puxando os tufos do agasalho da psicóloga. Este exemplo que aqui apresentei foi retirado do site http://www.psicosite.com.br/tra/inf/autismo.htm e a informação utilizada na pesquisa das características do site http://autismo122.blogs.sapo.pt/2054.html.